Os militares estaduais, por força da Carta Magna, não pertencem ao regime previdenciário dos servidores público (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS). Todavia, o Estado do Rio Grande do Sul, através da Emenda Constitucional nº 78/2020, inseriu no texto do art. 41 a expressão “e dos militares” ao tratar do RPPS.
A Suprema Corte, ao tratar da segmentação dos regimes previdenciários dos militares (RE 596.701/MG), assentou que “é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)”. Nessa esteira, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do RS, quando do julgamento da ADI 70010738607, já decidiu que “é inconstitucional o art. 1.° da Lei 12.065/04-RS ao estabelecer contribuição previdenciária em percentual único para servidores civis e militares, vez que o regime previdenciário, em razão da diversidade de regras (expulsória) necessariamente há de ser diferente”.
Ante ao cenário exposto, e com os argumentos sintéticos apresentados acima, a ADI ajuizada pela ASOFBM, em conjunto com demais entidades representativas da BM e CBM, tramita no TJRS sob o nº 0013555-45.2021.8.21.7000, levando consigo a esperança de que a Ordem Jurídica seja restaurada e, que acima de tudo, a Constituição Federal seja respeitada.