Dispõe sobre a antecipação do pagamento de parcela da gratificação natalina relativa ao exercício de 2024 aos servidores, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado, em virtude do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento correspondente a cinquenta por cento do valor projetado líquido da gratificação natalina, de que trata o art. 104 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, relativa ao exercício de 2024, será efetuado de forma antecipada até 15 de junho de 2024, em razão dos eventos climáticos que acometem o estado referentes a chuvas intensas, que resultaram no estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
Art. 2º O disposto neste Decreto estende-se ao pagamento para inativos, pensionistas e servidores vinculados a estatutos próprios, bem como aos empregados públicos vinculados à administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações públicas e privadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 21 de maio de 2024.