Posição da ASOFBM referente ao PLC 182/2022, que altera a Lei de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios do RS, conhecida como” Lei Kiss”.
Tramita junto à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul o Projeto de Lei Complementar nº 182/2022, que trata de alterações na Lei Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios (Lei Kiss) com a finalidade de dispensar a etapa de licenciamento simplificado de segurança contra incêndios para edificações classificadas como de baixo risco.
Antes da análise das alterações propostas pelo Governo do Estado é preciso rememorar que um amplo debate relativo à segurança contra incêndios se estabeleceu no Brasil após a tragédia da boate Kiss. Esse debate se deu, em grande parte, devido à fragilidade
da legislação da época no sentido de obrigar proprietários e usuários de edificações a realmente instalar e manter em condições de uso as medidas de prevenção e proteção contra
incêndios cabíveis.
A publicação da Lei Estadual nº 14.376/2013 e da Lei Federal nº 13.425/2017 trouxe significativos e imprescindíveis avanços na segurança das edificações e áreas de risco de incêndios e, literalmente, mudou o cenário quanto às competências dos Corpos de Bombeiros Militares e quanto à responsabilidade objetiva nos casos de descumprimento da legislação específica.
Ocorre que, com o passar do tempo, as medidas de segurança contra incêndios vêm sendo relativizadas pelos mais variados motivos, mas especialmente devido a questões voltadas à facilitação de obtenção dos diferentes licenciamentos exigidos para o exercício de atividades econômicas.
Uma substancial alteração nesse sentido já havia sido proposta e aprovada no ano de 2016 quando a Lei Complementar nº 14.924/2016 criou o Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, que autoriza as edificações ou áreas de risco de incêndio classificadas como de risco baixo a receber, de forma auto declaratória e eletrônica, a certificação de regularização junto ao órgão fiscalizador, o qual é o Corpo de Bombeiros Militar
(CBMRS).
O objetivo de criar o CLCB foi exatamente o de facilitar a regularização dos empreendimentos classificados como de risco baixo, uma vez que não necessitam de medidas de segurança contra incêndios mais complexas e, geralmente, apresentam uma população menor.
As edificações e locais de risco de incêndio que dispõe do CLCB estão sujeitas a fiscalização por amostragem, decorrente de denúncias, de ocorrências ou de ações planejadas do Corpo de Bombeiros Militar, mas não se faz necessária a análise e a vistoria da edificação, em caráter ordinário, para a concessão do certificado.
Também importante compreender que o CLCB, além de ser autodeclaratório e eletrônico, não tem custos aos microempreendedores e tem prazo de validade indeterminado,
ou seja, somente necessita ser renovado caso haja uma mudança no grau de ocupação da edificação, porém, obriga o empreendedor manter registro de seu estabelecimento junto ao
Corpo de Bombeiros Militar, o qual pode a qualquer momento realizar a fiscalização das medidas de segurança contra incêndios.
O Governo do Estado, por meio do PLC 182/2022, o qual se alicerça na Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, promove nova alteração nesse sistema de licenciamento de segurança contra incêndios retirando qualquer obrigação formal do
empreendedor no sentido de, até mesmo, comunicar ao Corpo de Bombeiros Militar a instalação de um novo empreendimento, desde que esse se enquadre na classificação de edificação ou local de baixo risco de incêndio.
O Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, deixa de existir, não sendo mais necessária a emissão de qualquer licença de segurança contra incêndios para o funcionamento de tais edificações.
A Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica tem como um dos seus pressupostos o conceito da boa-fé objetiva e da redução da intervenção estatal no exercício das atividades econômicas, o que nos parece razoável, porém não pode haver descuido na segurança e na fiscalização, especialmente em razão dos motivos que levaram à construção de normas mais severas para a proteção contra sinistros no Brasil nesta última década.
Em que pese se mantenha a obrigação de instalar e manter em funcionamento as medidas de segurança contra incêndios exigidas pela legislação, o simples fato de sequer informar ao Corpo de Bombeiros Militar sobre a existência de um novo negócio pode enviar uma mensagem equivocada aos empreendedores.
A priori o PLC 182/2022 traz em sua justificativa a preocupação com o impacto econômico e afirma que há um zelo com a proteção contra incêndios, porém, ao analisarmos o texto do Projeto de Lei Complementar encontramos uma construção que caminha em sentido oposto às afirmações descritas em sua justificativa, senão vejamos:
1. O primeiro ponto controverso está relacionado à própria essência da proposição. Se hoje existe um sistema de licenciamento eletrônico, autodeclaratório, sem prazo de validade e não oneroso aos microempreendedores, qual o fundamento de, simplesmente, deixar de comunicar ao Corpo de Bombeiros Militar a existência
de um novo empreendimento?
O PLC 182/2022 promove, de certa forma, a desinformação do órgão fiscalizador (CBMRS) na medida em que o Corpo de Bombeiros Militar deixa de receber informações sobre os novos empreendimentos (pois não se exige mais seu licenciamento eletrônico), não sendo possível, inclusive, planejar ações de
fiscalização de forma sistemática pelo simples motivo de não dispor de informações sobre localização e ocupação dos novos empreendimentos classificados como de risco baixo.
Essa é uma falha do Projeto de Lei Complementar nº 182/2022 que parece não encontrar eco na própria Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, pois a presunção de boa-fé colide com a expressa disposição legal em contrário, motivo pelo qual se busca mudar a Lei Estadual de Segurança Contra Incêndios
simplesmente abolindo, não apenas o licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, mas o próprio controle imediato das informações de segurança contra incêndios em tais empreendimentos.
Não é impossível ao Corpo de Bombeiros Militar obter tais informações, mas, na mesma medida em que se “retira” uma camada de obrigações para o empreendedor, se “cria” uma camada de necessidades para o órgão fiscalizador. Talvez isso necessite de algum ajuste.
2. O segundo ponto controverso do PLC 182/2022 se encontra em uma alteração promovida quanto à aplicação de penalidade quando da emissão de auto de infração.
Na modificação do texto do Art. 44 da Lei Complementar nº 14.376/13, em seu parágrafo único, existe o comando de “conversão” da penalidade de multa decorrente do primeiro ato fiscalizatório em penalidade de advertência com caráter orientador.
Se há um cunho educativo e a plena presunção de boa-fé, inexistem motivos para a desqualificação da penalidade em um empreendimento que, além de não ter recebido qualquer licenciamento de segurança contra incêndio, incorre em
infração já no primeiro ato fiscalizatório, ou seja, o legislador além de retirar a obrigação de registro junto ao órgão fiscalizador ainda traz um abrandamento da pena administrativa quando da fiscalização.
Essa construção praticamente autoriza o empreendedor a não instalar qualquer equipamento de segurança contra incêndios e a contar com a sorte de não ser fiscalizado (o que é muito provável, pois o CBMRS deixará de dispor das informações de localização e ocupação dos empreendimentos classificados como
de risco baixo) e, além disso, caso tenha “o azar” de ser fiscalizado e não esteja com suas medidas protetivas em ordem, sua pena deverá ser uma advertência com caráter orientador.
Como se percebe, essas questões são de extrema relevância quando observadas de forma sistêmica e acabam por fragilizar toda a construção de um processo educativo que vem
sendo realizado ao longo de quase uma década no sentido de evitar a ocorrência de novos desastres como o da boate Kiss.
A Associação dos Oficiais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar vê com bons olhos quaisquer iniciativas que visem auxiliar e fomentar o desenvolvimento do Estado
do Rio Grande do Sul, porém, no caso do PLC 182/2022, entende-se que carece de aperfeiçoamento e equilíbrio dos pontos aqui considerados como frágeis para que não se promova a retroação da segurança em benefício exclusivo da atividade econômica.
Cel RR Rodrigo Dutra
Diretor da AsofBM
Cel RR Marcos Paulo Beck
Presidente da ASOFBM
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