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Projeto de Lei Complementar n. 259/2023
Emenda n.
Deputado(a)
Altera a redação do Projeto de Lei Complementar n.
259/2023.
Fica inserido o art. 3o ao Projeto de Lei Complementar no 259/2023, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 3o Na Lei Complementar Estadual n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica alterada a
redação do art. 51, conforme segue:
“Art. 51 – O Estado proporcionará, ao militar estadual e a seus dependentes, assistência
médico-hospitalar através do Departamento de Saúde da Brigada Militar.
Parágrafo único – O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o militar
estadual e seus dependentes, mediante alíquota de três e meio por cento, destinada ao
fundo de saúde dos militares estaduais, com caráter financeiro”.
JUSTIFICATIVA
Os militares estaduais não são considerados servidores públicos, pois a Constituição Federal,
por força da Emenda Constitucional (EC) n. 18, de 05/02/1998, separou os militares, estaduais e federais, dos servidores públicos, sublinhando a existência de uma Regime Constitucional Próprio dos Militares.
Esse regime constitucional está regulado pela Lei Federal n. 13.954, de 16/12/2019, editada
na esteira da EC n. 103/19 (art. 22, XXI, c/c art. 42 e 142), que criou para os militares (das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) o Sistema de Proteção Social, que contempla o direito à saúde. Em âmbito estadual, no Estatuto dos Militares Estaduais do Rio Grande do Sul – LC n. 10.990, de 18/08/97, está assentado o direito à saúde, verbis:
Art. 51 – O Estado proporcionará, ao servidor militar e a seus dependentes, assistência
médico-hospitalar, através do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul –
IPERGS e, supletivamente, através do Departamento de Saúde da Brigada Militar, conforme
legislações específicas. Parágrafo único – O Departamento de Saúde da Brigada Militar
destina-se a atender o policial-militar e seus dependentes.
Desta forma, partindo da premissa de que os militares são detentores de um regime
constitucional próprio, cujo sistema de proteção social contempla o direito à saúde, bem como, que a profissão militar é regida pelo princípio da simetria, expresso no art. 24-H do DL n. 667/69 (redação dada pela Lei 13.954/19), a presente Emenda visa à autonomia na gestão de saúde pelo Departamento de Saúde da Brigada Militar, a semelhança do modelo de gestão adotado pelas Forças Armadas, diretamente, sem subordinação ao IPE-Saúde e com contribuição de 3,5% ao Estado.
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