A Associação dos Oficiais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar vem manifestar veemente contrariedade, à decisão judicial que soltou 6 indivíduos presos pela Brigada Militar (4º BPChoque) pelo crime hediondo de tráfico de drogas (314kg de maconha e 385g de cocaína). Os militares apreenderam, ainda: celulares, rádio comunicadores, coletes balísticos, material para embalar e fracionar as drogas e, também, uma máscara com feições de idoso.
Segundo a decisão judicial que colocou em liberdade 6 dos 8 indivíduos presos, não se vislumbrou _“necessidade de decretação de segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal, ou, ainda, por conveniência da instrução criminal, no que se refere a tais flagrados”_.
O argumento central da magistrada que prolatou tal decisão, conforme trechos divulgados pelo TJRS, reside no fato de não ter havido ordem judicial para ingresso na residência em que estavam alocados os entorpecentes.
Com o devido respeito à juíza, precisamos recordar que a entrada em residência para interromper flagrante delito não demanda ordem judicial, e pode ser feita durante o dia ou à noite. Em verdade, trata-se de causa especial de exclusão da ilicitude com relação aos delitos de violação de domicílio (artigo 150 do CP) e abuso de autoridade (artigo 3º, b da Lei 4.898/65), consoante Constituição Federal (artigo 5º, XI da CF).
Prevalece, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o preceito constitucional suprarreferido não impôs qualquer restrição quanto às modalidades de flagrante (próprio, impróprio ou presumido). Nesse contexto é que a fundamentadora decisão da Corte Suprema assevera: _“Conforme entendimento reiterado da Corte, a Constituição Federal, no art. 5º, XI, autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza”_ (RHC 91189, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00123 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 517-520).
Ademais, o tráfico de drogas é crime permanente e, nessa condição, estará o indivíduo em situação de flagrante enquanto não cessar a permanência (art. 303, CPP)
É evidente que as razões jurídicas para discordar de tamanha incongruência praticada no bojo da decisão em comento são vastas.
Contudo, cumpre-nos salientar, na condição de entidade afeta à Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que decisões como estas têm afrontado o exímio trabalho policial. A segurança de todos os gaúchos é colocada em risco, especialmente quando – em menos de 24h – criminosos presos com altíssima quantidade de drogas são recolocados junto à sociedade.
Portanto, por fim, pontuamos: Havia (sim!) necessidade de decretação de segregação cautelar, tanto para garantir a ordem pública (notadamente em face do histórico criminal da maioria dos presos), quanto para assegurar a aplicação da lei penal (que tipifica o crime de tráfico de drogas e permite, quando em flagrante, o ingresso de policiais em residência, prescindindo ordem judicial para tanto).
A sociedade gaúcha, certamente, tem consciência de que decisões deste teor não definem a atuação do judiciário gaúcho. Todavia, aguardamos, ansiosamente, pelo momento em que tais decisões sejam menos frequentes, respeitando-se a aplicação da Lei Penal.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022
Cel RR Marcos Paulo Beck
Presidente da ASOFBM
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