Na tarde de hoje, a 4ª Câmara Cível do TJRS, em apreciação de medida cautelar em Agravo de instrumento impetrado pela PGE, nos autos da ação 51309130420258217000, cassou a liminar deferida em primeiro grau de jurisdição, restabelecendo a continuidade dos concursos para o QOEM e QOES, acolhendo tese da AsofBM e da PGE, as quais em apertada síntese apontavam que aos entes federados subnacionais cabem regrar as escalas hierárquicas de suas PM e CBM nos limites da LONPM, sem a obrigatoriedade de retorno de postos e graduações porventura suprimidos na égide da norma federal até então vigente, dec lei 667.
Assim se pronunciou o desembargador relator, Dr Francesco Conti:
1) Respeito ao pacto federativo, cabendo a cada ente subnacional adequar sua estrutura hierárquica de postos e graduações nos limites estabelecidos na LON;
2) Observância do art. 42, § 1º, da CF, que prevê que as matérias previstas no art. 142, § 3º, X, devem ser regidas por lei estadual específica (ingresso na carreira militar, por ex.);
3) posição sedimentada da Corte Suprema da autonomia dos Estados em adequar as regras gerais da União à realidade local, ACO nº 3396;
4) a aplicação obrigatória e literal da estrutura prevista na LONPM implicaria severo custo aos cofres públicos, dada a necessidade de criação de diversos postos e graduações não existentes na hierarquia da Brigada Militar;
5) modificação da estrutura hierárquica da Brigada Militar em conformidade com a LONPM implicaria, necessariamente, em violação ao art. 167, § 7º, da CF, incluído pela EC nº 128/22;
6) inclusão dos graus hierárquicos previstos na LONPM, a interpretação tendente à obrigatoriedade de implementação da estrutura nela disposta violaria o pacto federativo.
Assim, fica assegurado o calendário do concurso, destacando-se o trabalho incansável do DA da BM para sua realização, assegurando a continuidade da prestação dos serviços pelas gerações vindouras de Oficiais QOEM e QOES.
A AsofBM, reforça seu inafastável compromisso de defesa da Carreira de Oficiais QOEM e QOES.