Reforma no IPE-Saúde – Lei Complementar n.º 15.970, de 7 de julho de 2023
Janela de “reingresso” ao cônjuge
Com a promulgação da Lei Complementar n.º 15.970/ 2023, foram implementadas mudanças significativas no IPE-Saúde que afetam a inscrição e manutenção de dependentes. De acordo com a nova legislação, está vedada a inscrição ou manutenção como dependente de usuário que também seja titular.
Anteriormente, nos casos em que ambos os cônjuges eram servidores, o de menor remuneração tinha a possibilidade de ser incluído como dependente. Contudo, essa possibilidade foi eliminada, resultando na perda da condição de dependente para aqueles servidores que haviam ingressado nessa situação.
A fim de facilitar essa transição, a Lei criou um período de “reingresso”, que permanecerá aberto até o dia 5 de setembro de 2023. O objetivo desta janela é permitir que os usuários mantenham a mesma alíquota que será aplicada aos atuais titulares do IPE-Saúde, ou seja, uma contribuição de 3,6% sobre a remuneração do militar estadual.
Aqueles que optarem por utilizar a janela de “reingresso” estarão sujeitos imediatamente a essa alíquota especial. Caso não escolham essa opção, perderão o status de usuário do IPE-Saúde. Após o encerramento da janela de “reingresso”, a contribuição para aqueles que retornarem ao plano será de 5,4% para segurados com menos de 59 anos e 7,2% para segurados a partir de 59 anos, durante os dois primeiros anos do retorno. Após esse período, a contribuição voltará a ser de 3,6%.
Uma outra importante modificação introduzida na nova legislação do IPE-Saúde é a possibilidade de portabilidade de outros planos. Isso significa que ao retornar, o servidor poderá aproveitar a carência já cumprida em outro plano de saúde. Embora isso não esteja explicitamente indicado na Lei, é possível inferir que o servidor que utilizar a janela de reingresso também estará isento do período de carência para a utilização dos serviços.