O STF, por intermédio do Ministro relator GILMAR MENDES, ao analisar ADI nº 7833, de iniciativa da ANERMB, com pedido de medida cautelar para suspensão dos concursos para o QOEM e QOES, por suposta inconstitucionalidade do art. 2º da lei estadual nº 11.992/97, pretendendo o impositivo retorno dos postos e graduações suprimidos conforme o Decreto-lei 667/69, invocando a Lei Orgânica Nacional das PM e CBM (lei nº 14751), EXTINGUIU a ação, na senda das razões de amicus curiae interposta pela AsofBM, das razões apresentadas pela PGE e da manifestação da AGU, no sentido da ilegitimidade ativa da entidade e da ausência de enfrentamento da totalidade da legislação estadual pertinente ao pedido. A AsofBM reconhece a segurança jurídica assegurada pelo decisum e deseja sucesso aos candidatos no concurso para ingresso numa das melhores e mais relevantes carreiras de estado.
Ainda, por dever de justiça, a Entidade registra o trabalho de excelência da PGE no resguardo do interesse público, velando pela manutenção do acesso aos quadros de Oficiais de Nível Superior da BM e CBM pela única via possível na democracia, o concurso público de provas e títulos, de acesso UNIVERSAL a todos que preencham os requisitos legais; na mesma esteira, cumpre o destaque a brilhante e profunda análise da prestação do serviço público pelos Oficiais do QOEM e QOES feita pela AGU, destacando o posto de Capitão como compatível com a complexidade dessas atribuições.
Aos nossos associados, reiteramos o compromisso inarredável de DEFESA DA CARREIRA DOS OFICIAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA BM e CBM.